LEI Nº 1936, De 24 de junho de 1992

(Revogada pela Lei nº 2155/1996)

DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL.


O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do executivo autorizado a aforar à firma J.A. Neves & Cia. Ltda., CGC/MF nº 45.435.336/0001-15, estabelecida nesta cidade na Rua Coronel Manoel Gustavino nº 282, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição:

"Tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, trecho compreendido entre a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e a Avenida Dr. Adhemar de Barros, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento com a Avenida Dr. Adhemar de Barros, 50,00 m (Cinquenta metros). Do marco 1 segue em linha reta, confrontando com a Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, em uma distância de 48,30 m (quarenta e oito metros e trinta centímetros), até encontrar o marco 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel já aforado à empresa Marcenaria Moderna Ltda, em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros), até encontrar o marco 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel já aforado à empresa Transportadora Serra Talhada Ltda, e imóvel pertencente ao patrimônio municipal, em uma distância de distância de 50,00 m (cinquenta metros), até encontrar o marco 5; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com a Avenida Vereador Oswaldo Marques, em uma distância de 17,30 m (dezessete metros e trinta centímetros), até encontrar o marco 6; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel já aforado à empresa Indústria de Produtos Alimentícios Imperador Ltda, em uma distância de 100,00 m (cem metros) até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um lote de terreno que encerra uma área de 3.280,00 m² (três mil, duzentos e oitenta metros quadrados)."

Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a ampliação de suas dependências, com área mínima edificada de 1.024,36 m² (mil, vinte e quatro metros e trinta e seis decímetros quadrados).

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a Cr$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.

Art. 5º Não poderá a beneficiada dar outra destinação ao imóvel, nem transferí-lo a qualquer título, no todo ou em parte, enquanto não concretizar a instalação e funcionamento da empresa, na forma prevista nesta Lei,

Art. 6º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE JUNHO DE 1992.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.